Imunidade: incorporação, fusão ou cisão empresa estrangeira

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Não é necessário atendimento presencial.
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Nome curto
Imunidade: incorporação, fusão ou cisão empresa estrangeira
Descrição
A hipótese de imunidade tributária para incorporação de bem imóvel em realização de capital e para incorporação, fusão ou cisão de empresas nacionais alcança o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos – ITBI.
Tipo de serviço
Presencial
Endereço do serviço
Atendimento via e-mail sei.csaif@campinas.sp.gov.br
Setor
Coordenadoria Setorial de Análise de Incentivos Fiscais - CSAIF / SMF
Demanda credenciamento em finanças?
Não
O que preciso para solicitar o serviço?

Formulários

Para formalizar a solicitação de Imunidade Tributária para ITBI - Incorporação de bem imóvel em realização de capital / Incorporação, fusão ou cisão de empresas nacionais; e Incorporação, fusão ou cisão de empresas estrangeiras, utilizar o formulário - ITBI.

Quais as etapas do atendimento?

1) Solicitante deve protocolar o pedido;

2) Análise do pedido pelo setor competente;

3) Publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

Como eu recebo as informações?

Publicação da decisão no Diário Oficial do Município de Campinas.

Como eu solicito o serviço?

O pedido de reconhecimento de imunidade deve ser formalizado por meio de um dos formulários acima, de acordo com a situação do requerente, que deve ser impresso, frente e verso, em uma única folha de papel sulfite de cor branca e de tamanho A4, enviado por e-mail, acompanhado dos seguintes documentos:

Parte1: documentos de identificação e de legitimidade:

Clique aqui para acessar a relação de documentos.

Parte 2: documentos necessários à comprovação dos fatos alegados:

 

1) inteiro teor do contrato ou estatuto e prova de achar-se a organização constituída conforme a lei de seu país;

2) demonstrativo de lançamento constante do carnê de IPTU atual em nome do transmitente, caso não conste em seu nome, deverá atualizar o cadastro junto aos postos de atendimento, como condição indispensável para o recebimento do pedido;

3) laudo de avaliação do imóvel, no caso de sociedade anônima, ou avaliação constante do instrumento de transmissão, nos demais casos;

4) declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativa ao ano da transação, no caso de imóvel rural;

5) certidão(ões) de matrícula do(s) imóvel(is) incorporado(s), expedida(s) pelo registro público a no máximo a 01 (um) ano (exigência dispensada caso a última alteração cadastral do sujeito passivo do IPTU tenha sido efetuada com base em certidão expedida a menos de 01 (um) ano da protocolização do requerimento), constando o transmitente(s) como proprietário(s);

6) declarações de imposto sobre a renda relativos aos anos de verificação da preponderância de atividades, na hipótese de transcorrido o período antes da protocolização do requerimento;

7) demonstrativos de resultados - DRE e livros razão, relativos aos anos de verificação da preponderância de atividades, na hipótese de transcorrido o período antes da protocolização do requerimento.

8) balanços patrimoniais relativos aos anos de análise da preponderância de atividades, na hipótese de ter transcorrido o período antes da protocolização do requerimento;

9) certidão da incorporação, fusão ou cisão, passada pelo oficial de registro do comércio do país em que constituída a organização, descrevendo a sucessão patrimonial decorrente da operação;

10) procuração do representante no Brasil, conferindo-lhe poderes expressos para receber citação em ações propostas contra a outorgante, bem como autorizando-lhe a receber notificações, intimações e avisos de lançamento de tributos e multas, para o cumprimento de demais exigências previstas na legislação tributária do local onde situados os bens transmitidos;

11) caso alguma das exigências não possa ser cumprida, em razão da legislação aplicável no país de origem, a circunstância deve ser devidamente comprovada e suprida por outro meio hábil.

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