Recurso de Revisão - JRT

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Nome curto
Recurso de Revisão - JRT
Descrição
De acordo com o art. 77 da Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024, do acórdão proferido por Câmara Julgadora da JRT que divergir de acórdão proferido por outra Câmara ou Reunião Plenária da JRT, desde que este esteja transitado em julgado, poderá ser interposto Recurso de Revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do acórdão contra o qual o recurso será interposto. Considera-se efetuada a notificação: 3 (três) dias após a publicação no DOM, art 22, I, da Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024.

O Recurso de Revisão pode ser apresentado tanto pelo interessado quanto pelos Representantes Fiscais da Junta de Recursos Tributários e deverá ser dirigido ao Presidente da Junta de Recursos Tributários, apresentando, como documento(s) anexo(s), o(s) extrato(s) da(s) publicação(ões) do(s) acórdão(s) que se pretende utilizar como paradigma(s), publicado(s) no Diário Oficial do Município.

Deverá ser destacada, no corpo das razões recursais, a identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) acórdão(s) apontado(s) como paradigma(s), que deverá(ão) ter transitado em julgado.

Terão ainda que ser apresentados, em cotejo analítico, os pontos divergentes entre o acórdão recorrido e o(s) acórdão(s) apontado(s) como paradigma(s) transitado(s) em julgado, desenvolvendo especificamente a tese jurídica que entende para adequação do acórdão recorrido, com enfoque na divergência, por meio de comparações ou indicações dos fundamentos das divergências que entende pertinentes para revisão do acórdão recorrido.

Ainda, o(s) acórdão(s) utilizado(s) como paradigma não poderá(ão) ter sido modificado(s) por acórdão(s) posterior(es) até a data da interposição do recurso.

ATENÇÃO: Em conformidade com a Instrução Normativa Nº 10/2022 – SMF, não será permitida a protocolização de requerimentos relativos a Recurso Voluntário e de Revisão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Também não são aceitas as solicitações realizadas por meio do peticionamento eletrônico via SEI para os procedimentos e processos que versem sobre matérias relacionadas à Administração Tributária; eventuais solicitações realizadas por esse meio devem ser sumariamente arquivadas, sem análise do mérito, não assegurando qualquer direito ao interessado.
Tipo de serviço
Híbrido
Endereço do serviço
A protocolização do Recurso de Revisão é feita EXCLUSIVAMENTE por Atendimento presencial, no Porta Aberta (Tributos Imobiliários) e Protocolo Geral (Tributos Mobiliários). NÃO É PERMITIDA A PROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO DE REVISÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI, CONFORME  Instrução Normativa Nº 10/2022 – SMF
Setor
Junta de Recursos Tributários - JRT/SMF
Demanda credenciamento em finanças?
Não
Para quem é esse serviço?

Para o contribuinte ou seu representante legal que tenha como objetivo alterar a decisão de segunda instância administrativa havida em um processo, com base em outra(s) decisão(ões) que tenha(m) sido divergente(s) para caso(s) de mesmas identidades fáticas e jurídicas e que PRECISA(M) NECESSARIAMENTE TER(EM) TRANSITADO EM JULGADO.

O que preciso para solicitar o serviço?

IMPORTANTE:

Apresentar um Recurso de Revisão para cada decisão de segunda instância administrativa contestada.

 

Em quanto tempo serei atendido?

A ordem de análise dos processos segue a data da sua protocolização.

Em quanto tempo serviço será concluído?

A ordem de análise dos processos segue a data da sua protocolização.

Quais as etapas do atendimento?

Atendimento presencial no Porta Aberta (Tributos Imobiliários) e Protocolo Geral (Tributos Mobiliários)

Atenção: Em conformidade com a Instrução Normativa Nº 10/2022 – SMF, não será permitida a protocolização de requerimentos relativos a Recurso Voluntário e de Revisão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Também não são aceitas as solicitações realizadas por meio do peticionamento eletrônico via SEI para os procedimentos e processos que versem sobre matérias relacionadas à Administração Tributária; eventuais solicitações realizadas por esse meio devem ser sumariamente arquivadas, sem análise do mérito, não assegurando qualquer direito ao interessado.

Como eu recebo as informações?

Todas as notificações, pautas das sessões de julgamento e decisão relativas ao Recurso de Revisão serão publicadas no Diário Oficial do Município

Consulte a legislação

:: Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024, especialmente o disposto nos artigos 77 e 79.

:: Súmula 02 da JRT/SMF

Tarifa ou Taxa
não se aplica
Como eu solicito o serviço?

Da notificação da decisão de segunda instância administrativa, o interessado ou a Representação Fiscal da Junta de Recursos Tributários tem prazo de 30 (trinta) dias para formalizar o Recurso de Revisão.

A protocolização do Recurso de Revisão é feita EXCLUSIVAMENTE por Atendimento presencial, no Porta Aberta (Tributos Imobiliários) e Protocolo Geral (Tributos Mobiliários). NÃO É PERMITIDA A PROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO DE REVISÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI, CONFORME  Instrução Normativa Nº 10/2022 – SMF

 

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