Recurso Voluntário - JRT

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Nome curto
Recurso Voluntário - JRT
Descrição
De acordo com o art. 76 da Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024, poderá ser interposto Recurso Voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, objetivando reformar total ou parcialmente as decisões de primeira instância administrativa proferidas em procedimento administrativo tributário de que tratam o art. 3º, VIII e XI (reconhecimento administrativo de imunidade, isenção e não incidência) e o processo administrativo tributário tratado no art. 4º, I (impugnação ao lançamento tributário), dessa lei.

O recurso deverá ser feito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, por meio de requerimento fundamentado dirigido à Junta de Recursos Tributários da Secretaria Municipal de Finanças, e deverá ser devidamente instruído com a documentação em que se fundamentar, vedada a juntada posterior de documentação pelo sujeito passivo ou seu representante legal, salvo na situação prevista no art. 64 da Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024.

O Recurso Voluntário tempestivo instaura a fase litigiosa em segunda instância administrativa e mantém, se for o caso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, nos limites da matéria impugnada; contudo, não suspende o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, tampouco obstam a incidência de juros e multa de mora.
Tipo de serviço
Híbrido
Endereço do serviço
A protocolização do Recurso Voluntário é feita EXCLUSIVAMENTE por Atendimento presencial, no Porta Aberta (Tributos Imobiliários) e Protocolo Geral (Tributos Mobiliários). NÃO É PERMITIDA A PROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI, CONFORME Instrução Normativa Nº 10/2022 – SMF.
O agendamento pode ser realizado pelo Portal de Serviços.
Setor
Junta de Recursos Tributários - JRT/SMF
Demanda credenciamento em finanças?
Não
Para quem é esse serviço?

Para o contribuinte ou seu representante legal que tenha como objetivo reformar total ou parcialmente a decisão de primeira instância administrativa proferida em procedimento administrativo tributário de que trata o art. 3º, VIII e XI (reconhecimento administrativo de imunidade, isenção e não incidência) e o processo administrativo tributário tratado no art. 4º, I (impugnação ao lançamento tributário), da Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024.

O que preciso para solicitar o serviço?

O requerimento deve ser formalizado por meio de petição do interessado, além dos seguintes documentos:

 

Parte1: documentos de identificação e de legitimidade:

1.1) Para acessar a listagem de documentos, acesse o conteúdo:

"Documentos comprobatórios de identificação e de legitimidade que devem ser anexados a todos os requerimentos/solicitações"

clicando aqui

 

Parte 2: documentos necessários ao questionamento da decisão de primeira instância administrativa:

2.1) Documentos necessários à comprovação do alegado.

2.2) Expor o conteúdo do pedido de forma clara, sem deixar dúvidas quanto ao que está sendo questionado, com exposição dos motivos de fato e de direito, com indicação dos pontos de discordância e das razões que possuir.

 

Parte 3: IMPORTANTE:

3.1) Não é permitido inovar no recurso voluntário. Nos termos do art. 73, II, da Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024, será nulo o acórdão proferido em segunda instância administrativa que aprecie questão ou matéria não suscitada em primeira instância administrativa.

3.2) A apreciação pela Junta de Recursos Tributários de matéria não alegada na impugnação, acarretará em supressão de instância e, consequentemente, violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

3.3) Apresentar um recurso para cada decisão de 1ª instância administrativa contestada.

 

Em quanto tempo serei atendido?

A ordem de análise dos processos segue a data da sua protocolização.

Em quanto tempo serviço será concluído?

A ordem de análise dos processos segue a data da sua protocolização.

Quais as etapas do atendimento?

Atendimento presencial no Porta Aberta (Tributos Imobiliários) e Protocolo Geral (Tributos Mobiliários).
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Atenção: Em conformidade com a Instrução Normativa Nº 10/2022 – SMF, não será permitida a protocolização de requerimentos relativos a Recurso Voluntário e de Revisão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Também não são aceitas as solicitações realizadas por meio do peticionamento eletrônico via SEI para os procedimentos e processos que versem sobre matérias relacionadas à Administração Tributária; eventuais solicitações realizadas por esse meio devem ser sumariamente arquivadas, sem análise do mérito, não assegurando qualquer direito ao interessado.

Como eu recebo as informações?

Todas as notificações, pautas das sessões de julgamento e decisão relativas ao Recurso Voluntário serão publicadas no Diário Oficial do Município

Consulte a legislação

:: Lei Municipal 13.104/2007, alterada pelo Lei Complementar 448/2024, especialmente o disposto no artigo 76.

Tarifa ou Taxa
não se aplica
Como eu solicito o serviço?

Da notificação da decisão de primeira instância Administrativa, o sujeito passivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar o recurso voluntário.

A protocolização do Recurso Voluntário é feita EXCLUSIVAMENTE por Atendimento presencial, no Porta Aberta (Tributos Imobiliários) e Protocolo Geral (Tributos Mobiliários). NÃO É PERMITIDA A PROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI, CONFORME Instrução Normativa Nº 10/2022 – SMF. O  agendamento pode ser realizado pelo Portal de Serviços.

 

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